LOTEAMENTO

Gleba, lote, desmembramento e loteamento

No mercado imobiliário pode-se encontrar diferentes tipos de profissionais que tramitam no segmento de loteamento, porém sem o devido discernimento e esclarecimento das diferenças entre os nomes técnicos. Para isso esta matéria vem esclarecer e alinhar os conhecimentos especiais, além de dados técnicos e até leis que só se aplicam a este estilo de imóvel.

Posto isto, é de grande importância que os corretores e demais profissionais da área estudem muito para conhecerem bem as peculiaridades destes produtos.

Um dos pontos básicos dessa matéria seria a diferença entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento.

Com bem ensina Scavone Junior:

“Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.”

Portanto, Gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.

Quando a Gleba é servida de infra-estrutura básica, tendo uma adaptação ás leis brasileiras e regionais, atendendo a todos os requisitos e conformidades exigidas pelo plano diretor do município em questão, este passa a ser chamado de Lote.

No mesmo sentido, ensina o sr. João Baptista Galhardo:

“Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situa (art. 2º, § 4º, da Lei 6.766/79).”

Neste sentido, fica esclarecido a diferença entre Gleba e Lote, sendo este último, nada mais que o primeiro devidamente regulamentado e adequado às leis do Plano Diretor da região onde ele se encontra.

Loteamento, por sua vez, está conceituado pela Lei nº 6.766, a qual, em seu artigo 2º, §1º anota:

“Art. 2º, §1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.”

A mesma lei defini também o conceito de desmembramento, dessa vez no parágrafo 2º do mesmo artigo, que assim dispõe:

“Art. 2º, §1º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”

Assim, Loteamento e desmembramento são espécies de parcelamento de um lote. A diferença principal deles é que para o Loteamento existe a incumbência de criar um sistema viário para região, já para o Desmembramento aproveita-se o sistema viário existente.

Vale lembrar que sistema viário são ruas, avenidas e rodovias do local.

Assim explicado, estas são as principais diferenças entre estes 4 subtipos de imóveis. São diferenças simples, porém desdobram-se inúmeras conseqüências.

Referências

GALHARDO, João Baptista. O Registro do Parcelamento DO Solo Para Fins Urbanos. Porto Alegre: IRIB, 2004, página 32 e 33.

SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Loteamento fechado e loteamento irregular. Disponível em: . Acesso em 03 junho 2015.